Processo 6022329-33.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6022329-33.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6022329-33.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES (OAB MG210093) ADVOGADO(A) : VICTOR SALGADO DIBO (OAB RJ166752) ADVOGADO(A) : VANESSA ANDRADE QUITES MARCIANO (OAB MG134729) IMPETRANTE : HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES (OAB MG210093) ADVOGADO(A) : VICTOR SALGADO DIBO (OAB RJ166752) ADVOGADO(A) : VANESSA ANDRADE QUITES MARCIANO (OAB MG134729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO e FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA , com pedido liminar, em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA QUARTA REGIÃO MILITAR. Pleiteiam provimento judicial liminar que lhes garanta a observância do prazo de validade do CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) em 10 anos, sem a aplicação imediata do Decreto 11.615/2023 e da COLOG 166, que reduziram a duração da certificação para 03 anos. Em síntese, sustentam que o prazo de validade constante no certificado concedido não pode ser alterado pelas normas posteriores, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Justificam a concessão da medida liminar no fato de que correm risco de serem autuados, caso a autoridade fiscalizadora entenda pela incidência imediata do prazo de 03 anos de duração do CRAF. As custas foram recolhidas (Evento 04). É o relatório necessário. Decido.   Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo, requisitos que devem estar demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a relevância do fundamento. Conforme entendimento reiteradamente adotado pelo TRF6, a redução do prazo de validade do CRAF, conforme o Decreto 11.615/2023 e a COLOG 166, está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, regida pelos critérios da oportunidade e da conveniência da Administração. Nesse sentido, não há direito adquirido ou violação ao ato jurídico perfeito, já que o certificado é ato administrativo precário, submetido às normas supervenientes, notadamente quando em consonância com o Estatuto do Desarmamento e com fundamento no interesse público primário. Vejam-se os precedentes do TRF6: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 PARA 3 ANOS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por atirador desportivo contra decisão que indeferiu tutela provisória em mandado de segurança, no qual se pretende assegurar a manutenção do prazo de validade decenal dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide do Decreto 9.847/19, diante da superveniência do Decreto 11.615/23 e da Portaria COLOG 166/23, que reduziram o prazo para três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo, de 10 para 3 anos, pode alcançar registros já emitidos sob a vigência da norma anterior, à luz dos princípios da segurança…

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