Processo 6022341-46.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6022341-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL RIBEIRO COUTINHO REU: MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa por não apreciar a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, por se tratar de relação de consumo, cabia à requerida comprovar a efetiva restituição de R$ 951,19 (novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), circunstância que poderia conduzir à reforma do julgado. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há omissão apta a ensejar sua integração. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. Trata-se de regra aplicada a depender da presença dos requisitos previstos no dispositivo legal, competindo ao magistrado verificar no caso concreto, a existência de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sem afastar a necessidade de exame do conjunto probatório efetivamente produzido pelas partes. Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apreciou o conjunto probatório e concluiu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, fatos para os quais não era hipossuficientes para produzir as provas. Quanto ao alegado pagamento em duplicidade do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a improcedência decorreu da inexistência de prova de que a parte autora tenha efetuado dois pagamentos referentes à mesma obrigação, bem como da ausência de demonstração de que a requerida tenha participado da alegada cobrança indevida. No que se refere ao alegado estorno da taxa de adesão no valor de R$ 951,19 (novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), igualmente não se verifica a omissão apontada. Embora a parte embargante sustente que incumbiria, exclusivamente, à requerida comprovar a efetiva restituição do valor, observa-se que a sentença não atribuiu ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo. A requerida apresentou documento demonstrando que providenciou o cancelamento da operação perante a administradora do cartão, com solicitação realizada em 05/01/2026 e efetivação em 06/01/2026, evidenciando a adoção das providências que estavam ao seu alcance para viabilizar a restituição da quantia. A circunstância de o crédito ao consumidor depender do processamento pela administradora do cartão e pela instituição financeira emissora, não afasta a eficácia dessa prova, tampouco permite concluir que o estorno deixou de ocorrer. A partir da demonstração documental produzida pela requerida, incumbia à parte autora apresentar elemento mínimo apto a infirmar…
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