Processo 6022369-48.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6022369-48.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6022369-48.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE ROBERTO COELHO SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOSÉ ROBERTO COELHO SOUZA em face da sentença condenatória, por meio dos quais sustenta, em síntese: (i) contradição quanto à fixação da prestação pecuniária destinada à vítima; (ii) ocorrência de bis in idem na fixação do quantum da pena restritiva de direitos; e (iii) omissão quanto à tese de deficiência investigativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não prosperam. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo da parte. No tocante à alegada contradição, não há incompatibilidade entre o afastamento da fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do CPP e a imposição da prestação pecuniária como pena restritiva de direitos. A reparação civil e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira visa à recomposição do dano causado pela infração penal, enquanto a segunda constitui sanção penal substitutiva, prevista nos arts. 43, I, e 45, § 1º, do Código Penal. A restituição do bem à vítima afasta o prejuízo patrimonial para fins indenizatórios, mas não impede a imposição da prestação pecuniária como consequência da substituição da pena privativa de liberdade. Também não procede a alegação de bis in idem. A fixação do valor da prestação pecuniária observou os critérios de proporcionalidade e suficiência da sanção substitutiva, sem representar nova valoração da circunstância já considerada na primeira fase da dosimetria. A individualização da pena autoriza que a gravidade concreta da conduta seja considerada para a definição da espécie e intensidade das penas restritivas de direitos. Por fim, inexiste a omissão apontada pela defesa. A sentença apreciou os elementos probatórios produzidos e afastou, de forma fundamentada, a versão apresentada pelo acusado, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Na realidade, a pretensão defensiva revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão condenatória e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Intimem-se eletronicamente as partes. Retomado o curso do prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na…

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