Processo 6022378-74.2026.4.06.3800
TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6022378-74.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL , postulando a concessão de tutela de urgência para que seja aceita a Apólice de Seguro-Garantia nº 061902026810207750090430, emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A., como contracautela, com vistas à garantia do débito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 10680.749160/2019-11, com base no art. 206 do CTN, sendo expressamente determinada a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN, de modo que não seja inscrito em dívida ativa ou objeto de Execução Fiscal, e que seja imediatamente excluída do CADIN. A parte autora narra na petição inicial que, em 2019, foi lavrado em seu desfavor Auto de Infração consubstanciado no PTA nº 10680.749160/2019-11, para cobrança de contribuições previdenciárias, porquanto a fiscalização considerou indevidas as compensações informadas em GFIP pela empresa, referentes às competências de 01/2015 a 07/2015, 09/2015, 11/2015 a 13/2015 e 02/2016 a 11/2016. Alega que, após processo de verificação do campo 'compensação' das GFIPs transmitidas pela matriz da Autora e por seus estabelecimentos filiais, parte das compensações realizadas não foram homologadas, sob o fundamento de que estariam vinculadas a créditos inexistentes. Aduz que as compensações efetuadas possuem o respectivo lastro creditório, seja em razão de (i) pagamentos indevidos, (ii) saldo de salário-família, (iii) créditos decorrentes de retenções, ou (iv) operacionalização, em GFIP, do direito obtido judicialmente pela Autora de suspender o recolhimento da contribuição social patronal (previdenciária e RAT) incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e 15 dias que antecedem o auxílio-doença (Processo nº 0020780-66.2005.4.01.3800), bem como sobre aviso prévio indenizado e reflexos proporcionais no 13º salário e férias (Processo nº 0019876-07.2009.4.01.3800).7 Assevera que, diante disso, apresentou defesa administrativa que, entretanto, foi julgada improcedente, de modo que o débito, no valor de R$ 65.260.810,40 (Evento 1, DOC7), permanece exigível em sua integralidade. Sustenta que, finalizado definitivamente o trâmite do processo administrativo em 19/03/2026, o débito foi inscrito no CADIN, impedindo a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN, sendo certo que o crédito ainda se encontra sob administração da Receita Federal do Brasil, não tendo sido encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Alega que pretende participar de certames licitatórios iminentes — Licitação CAIXA 050/2026, em 26/03/2026, Licitação BANPARÁ 90002/2026, em 27/03/2026, e Licitação Banco do Brasil 2026/00314, em 31/03/2026 —, cujos editais exigem regularidade fiscal federal para habilitação, dentre outros procedimentos licitatórios subsequentes, e que a restrição já vigente no CADIN compromete igualmente os contratos em execução com o Poder Público. Juntamente com a inicial, vieram a procuração e documentos, incluindo a Apólice de Seguro-Garantia nº 061902026810207750090430 (Evento 1, DOC3), no valor de R$ 78.312.972,48 e com vigência de 25/03/2026 a 25/03/2031, e o DARF com o valor…
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