Processo 6022391-09.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6022391-09.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6022391-09.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CASEMIRO DE SOUZA NETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26752830). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente JOSE CASEMIRO DE SOUZA NETO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$239.093,21 (duzentos e trinta e nove mil noventa e três reais e vinte e um centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP, a ser depositado na seguinte conta bancária: Itaú Unibanco S.A. (341); Agência nº 7933; Conta Corrente nº 22894-7. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, em favor em favor do patrocínio do credor, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 17954222) 1.3 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 2 – Dos Honorários sucumbenciais, fixo em 10%. 2.1 – Expeça-se Precatório em favor do patrocínio do credor, a título de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 23.909,32 (vinte e três mil novecentos e nove reais e trinta e dois centavos). 2.4 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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