Processo 6022400-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022400-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHIRLEY JEANE FIGUEIREDO CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO SHIRLEY JEANE FIGUEIREDO CARDOSO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. (ID 17954299). Alegou, em síntese, ser servidora pública estadual e encontrar-se em situação de superendividamento passivo decorrente de desequilíbrio financeiro agravado por problemas de saúde e despesas com tratamento médico de seu neto, portador de transtorno do espectro autista. Expôs que seus rendimentos brutos eram de R$ 9.365,31, contudo, após descontos previdenciários, fiscais e de parcelas de diversos contratos de mútuo bancário, restava-lhe quantia insuficiente para assegurar o mínimo existencial pessoal e familiar. Requereu a repactuação de seu passivo e a preservação do mínimo existencial (ID 17954299). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 24352861). Diante da frustração da audiência de conciliação realizada em 16 de julho de 2025 (ID 24352861), as instituições financeiras rés apresentaram contestação. O Banco Santander (Brasil) S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, argumentando que os empréstimos consignados são regidos por lei específica e excluídos da apuração do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação contratual, a observância do dever de concessão de crédito responsável e a intangibilidade dos termos pactuados sob o pálio da força obrigatória dos contratos (ID 19248995). A Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual por ser empresa pública federal, aduzindo a competência da Justiça Federal nos termos da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade dos mútuos celebrados, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos com consignação em folha e a improcedência das pretensões de limitação forçada das prestações (ID 19902059). O Banco do Brasil S/A sustentou preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial por ausência de plano detalhado e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, detalhou as operações ativas em nome da autora, defendeu a regularidade de seus procedimentos operacionais e rechaçou a configuração de onerosidade excessiva (ID 20043947). As preliminares foram integralmente rejeitadas e o feito foi saneado em decisão interlocutória (ID 24352861), na qual se determinou a realização de prova técnica para aferição do estado de superendividamento e elaboração de Plano Compulsório de Pagamento, nomeando-se o perito contador Moisés Silva Campos. O perito apresentou laudo pericial contendo o Plano de Repactuação de Dívidas (ID 27366609), sugerindo a quitação integral do passivo em 60 parcelas mensais de R$ 4.752,15, distribuídas de forma proporcional entre os credores. Instadas a se manifestar, as partes ofereceram impugnações ao laudo pericial. A autora refutou o plano…
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