Processo 6022404-71.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6022404-71.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022404-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIANNE DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA A preliminar de incompetência arguida pelo Ente Municipal não merece prosperar. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência é balizada, em regra, pelo valor atribuído à causa, possuindo natureza absoluta nos termos do Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No caso vertente, o valor econômico perseguido é de R$ 41.163,26, montante que se encontra manifestamente aquém do teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo referido diploma. Ademais, a alegação de que a necessidade de cálculos matemáticos afasta a competência deste microssistema é tese há muito superada pela jurisprudência pátria. A necessidade de mera operação aritmética para apurar o quantum debeatur não confere complexidade à causa e tampouco exige a realização de prova pericial formal ou complexa. Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do TJAP: "A necessidade de cálculos aritméticos, ainda que elaborados, não enseja a complexidade da causa a afastar a competência dos Juizados Especiais." A matéria controvertida nestes autos cinge-se à discussão eminentemente jurídica sobre a inclusão de parcelas (assistência financeira e incentivo financeiro) na base de cálculo de gratificações de servidora pública municipal. Havendo provimento condenatório, a liquidação dependerá de simples cálculos aritméticos embasados nas fichas financeiras já colacionadas ao feito. Portanto, perfeitamente viável a tramitação da demanda sob o rito da Lei nº 12.153/2009, restando afastada a preliminar de incompetência por complexidade. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA O valor da causa não é fato relevante nesta fase do processo em sede de Juizados Especiais que permite o pedido genérico, desde que a sentença seja líquida, nos termos do art. 14, § 2º e Art. 38 Parágrafo Único, ambos da Lei nº 9.099/95. A inicial não é inepta porque há linha condutora que permite compreender a alegação de que deve ser promovida e, não sendo, reclama providência para sanear o aludido vício. Aliás, a questão é bastante simples, com fundamento na lei, a parte autora argumenta que deve ser promovida e isso pretende por meio desta ação com os consequentes efeitos financeiros que o ato provoca. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ O reclamado alega, em sede de preliminar, que não compete à Administração Pública Municipal qualquer obrigação em relação ao pagamento, atribuindo à MACAPAPREV a legitimidade. Não é o caso dos…

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