Processo 6022425-47.2026.8.03.0001

TJAP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
6022425-47.2026.8.03.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Garantias
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete 01 da Central de Garantias Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Processo: 6022425-47.2026.8.03.0001 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PORTO GRANDE FLAGRANTEADO: ELISANGELA OLIVEIRA DA COSTA, ANDREY MARCOS DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de análise processual realizada no âmbito do II Mutirão Processual Penal – Pena Justa, instituído pela Portaria CNJ nº 186/2026, em cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e executadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (GMF/TJAP). Na hipótese, procede-se à reavaliação da situação processual da custodiada, considerando os eixos temáticos definidos para a presente edição do mutirão, notadamente: (a) gestantes, mães e mulheres presas cautelarmente responsáveis por crianças e pessoas com deficiência; (b) prisões preventivas decretadas há mais de 01 (um) ano; e (c) prisões preventivas decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia. É o relatório. Decido. Ressalta-se, inicialmente, que a realização do II Mutirão Processual Penal – Pena Justa não implica a revogação automática das prisões preventivas anteriormente decretadas, impondo-se a análise individualizada de cada caso concreto, à luz dos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar, da proporcionalidade, da razoável duração do processo e da proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade. No que se refere à investigada Elisangela Oliveira da Costa, verifica-se que lhe é atribuída, em tese, a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Os elementos informativos colhidos durante a investigação indicam que a investigada era responsável pela administração de um ponto de comercialização de entorpecentes, desempenhando papel ativo na atividade ilícita e contribuindo diretamente para a difusão do tráfico de drogas na localidade. Ademais, observa-se que a investigada possui condenação definitiva pela prática do mesmo delito nos autos do processo nº 0001953-39.2022.8.03.0011, cuja execução penal tramita perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) sob o nº 5000009-72.2026.8.03.0011, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e reforça a concreta necessidade da manutenção da custódia cautelar. Tal cenário demonstra que a adoção de medidas menos gravosas se mostra insuficiente para impedir a continuidade da atividade criminosa e resguardar a ordem pública. Embora a investigada tenha informado, em audiência de custódia, possuir filho menor de 12 anos de idade, tal circunstância, por si só, não autoriza a substituição automática da prisão preventiva por prisão domiciliar. A proteção à maternidade deve ser analisada em conjunto com as particularidades do caso concreto, sobretudo diante da reincidência específica da investigada na prática do tráfico de drogas, circunstância que recomenda a preservação da segregação cautelar como medida necessária para a garantia da ordem pública, a prevenção da reiteração criminosa e a preservação da paz social. Na hipótese, subsistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da necessidade de resguardar a ordem pública e da relevância da atuação atribuída a investigada…

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