Processo 6022441-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022441-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO REU: DOMESTILAR LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por Fernando Dias de Carvalho Filho em face de Domestilar Ltda, na qual sustenta ter adquirido, em 15/03/2026, um monitor gamer pelo valor total de R$ 1.956,00, após informação prestada por vendedor da requerida de que o produto atenderia à finalidade pretendida, especialmente quanto à utilização de áudio em videogame. Relata que, ao instalar o produto em sua residência, constatou que o monitor não possuía saída de áudio compatível ou alto-falantes integrados, razão pela qual retornou à loja no dia seguinte e devolveu o bem em perfeito estado, recebendo apenas carta de crédito em substituição à restituição do valor pago. Afirma ter sofrido constrangimentos durante o atendimento administrativo e requer a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada e intimada para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Entretanto, não apresentou contestação ou qualquer manifestação processual. II - A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo estabelecida entre as partes. O autor figura como destinatário final do produto adquirido, enquanto a requerida atua como fornecedora de bens no mercado de consumo. Verifica-se dos autos que a requerida foi devidamente citada para apresentar contestação, com advertência expressa quanto aos efeitos da revelia (id 27617788), permanecendo inerte durante toda a tramitação processual. Assim sendo, decreto a revelia de Domestilar Ltda. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência de resposta implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Referida presunção, contudo, não possui caráter absoluto, impondo-se ao julgador analisar os demais elementos constantes dos autos, a fim de verificar a coerência entre a narrativa autoral e as provas produzidas. No caso concreto, os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a aquisição do produto e o pagamento da quantia total de R$ 1.956,00. O comprovante de Pix no valor de R$ 1.118,00 (id 27404847) e o comprovante de pagamento via cartão de crédito no valor de R$ 838,00 (id 27404850) evidenciam o desembolso realizado pelo autor. Também restou comprovado que o produto foi devolvido à requerida. A carta de crédito emitida pela empresa registra expressamente devolução no valor integral da compra, correspondente a R$ 1.956,00 (id 27404844). Além disso, o registro de atendimento ao cliente confirma que o monitor foi recebido em perfeito estado, com acessórios e embalagem completos, bem como registra a insatisfação do consumidor quanto à funcionalidade do produto (id 27404844). Os elementos constantes dos autos demonstram falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A narrativa autoral indica que a aquisição ocorreu após orientação prestada pelo vendedor da requerida acerca da compatibilidade do equipamento com a…
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