Processo 6022483-22.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6022483-22.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6022483-22.2024.4.06.3800/MG AUTOR : VERA LUCIA FONSECA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB MG127418) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificamente sob a sistemática de execução invertida, conforme determinado no ato ordinatório do evento 30. A fase cognitiva da demanda foi encerrada com a prolação da sentença no evento 17 , oportunidade na qual este juízo reconheceu a procedência dos pedidos formulados por Vera Lucia Fonseca Figueira . O comando judicial determinou que a União Federal aplique, sobre os proventos de pensão da requerente, os valores previstos na Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial de Cargos do DNIT, constantes do anexo V da Lei nº 11.171/2005, garantindo-lhe a paridade com os servidores em atividade egressos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Registre-se que a referida sentença transitou livremente em julgado , operando-se a coisa julgada material sobre o mérito da pretensão autoral, o que inclui o reconhecimento da qualidade da autora como pensionista vinculada ao antigo DNER . Após a intimação para o cumprimento do julgado e a apresentação dos cálculos de liquidação, a União Federal manifestou-se no evento 41 , sustentando a existência de óbices técnicos e jurídicos que inviabilizariam o cumprimento literal da ordem judicial. Segundo o ente público, em análise realizada pelo órgão técnico competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (DECIPEX), constatou-se que o instituidor da pensão, Emy Fonseca Figueira, jamais teria integrado os quadros do extinto DNER, tendo permanecido vinculado ao Ministério da Infraestrutura (MINFRA) durante toda a sua trajetória funcional. Com base nesse argumento, a ré defende que o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PECDNIT) seria juridicamente incompatível com a situação funcional do falecido servidor, uma vez que a Lei nº 11.171/2005 seria restrita aos egressos da autarquia rodoviária extinta. Adicionalmente, a União alegou que o cargo de origem do instituidor, denominado Escriturário , não possui correspondência nominal ou estrutural no âmbito do Plano Especial de Cargos do DNIT . Argumentou que a legislação de regência exige que o enquadramento observe a inclusão no mesmo cargo, classe e padrão da aposentadoria, e que a ausência do cargo de Escriturário no PECDNIT geraria uma lacuna normativa que a Administração Pública não poderia suprir por analogia ou decisão administrativa própria. Diante desse cenário, o ente federativo submeteu a questão à apreciação judicial, solicitando que este juízo defina como deve ser operacionalizada a decisão, ante o que classificou como uma impossibilidade material de execução direta do título judicial tal como redigido. Os autos vieram conclusos para análise dessas objeções e para a definição do parâmetro de enquadramento necessário ao prosseguimento da execução financeira. É o breve relato. Decido. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL A pretensão formulada pela União Federal no evento 41 esbarra em óbice intransponível relativo à estabilidade das decisões judiciais. Ao sustentar, em plena fase de cumprimento de sentença, que o instituidor da pensão jamais integrou os quadros do extinto DNER , o ente público busca rediscutir o próprio suporte fático da condenação, matéria que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material…

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