Processo 6022500-23.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6022500-23.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6022500-23.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIS PAULO SOUZA BARRETO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LUIS PAULO SOUZA BARRETO. A liminar foi deferida, mas o requerido e o veículo não foram localizados, apesar das diligências realizadas nos endereços indicados pela autora e daqueles obtidos mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Após novo período de paralisação, a autora foi expressamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. A comunicação foi dirigida à própria pessoa jurídica, regularmente representada por advogado e cadastrada no sistema eletrônico de comunicações processuais, mas o prazo transcorreu sem qualquer providência útil. Relatado, DECIDO. A extinção por abandono pressupõe inércia da parte autora por mais de 30 dias e sua prévia intimação para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ambos os requisitos estão presentes. A autora é pessoa jurídica que atua reiteradamente em processos judiciais, encontra-se representada por advogado e mantém cadastro obrigatório para recebimento de comunicações eletrônicas. Nesse contexto, a intimação encaminhada à sua esfera processual eletrônica, com advertência clara e específica acerca da extinção, alcançou plenamente a finalidade do art. 485, § 1º, do CPC. A norma exige ciência pessoal da parte, não a adoção ritualística de meio físico quando a própria legislação institui o domicílio eletrônico como endereço oficial das pessoas jurídicas para comunicações judiciais. Exigir carta impressa para repetir advertência já regularmente disponibilizada no ambiente eletrônico da empresa significaria transformar garantia de ciência em formalidade destituída de utilidade. Além disso, a paralisação não decorre de obstáculo imputável ao Juízo. Foram realizadas múltiplas pesquisas e diligências, sem localização do devedor ou do bem, incumbindo à credora indicar providência concreta para continuidade da ação. Mesmo advertida, permaneceu inerte. Como a parte ré não foi citada, sua anuência é desnecessária. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida e determino a retirada de toda restrição judicial inserida sobre o veículo Ford Ka 1.0 SE/SE Plus Ti, ano/modelo 2019, cor branca, placa QLR1I83, chassi nº 9BFZH55L2K8364690 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, exclusivamente em decorrência destes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois não houve citação nem atuação defensiva da parte requerida. Após o trânsito em julgado e a retirada das restrições, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de…

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