Processo 6022516-40.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6022516-40.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022516-40.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAPURA PNEUS S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO (DEFIS), SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Cuida-se de writ impetrado por JAPURA PNEUS S/A em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da SEFAZ/AP. Aduz a impetrante que a autoridade coatora vem, irregularmente, criando obstáculos ao desembaraço de mercadorias adquiridas, condicionando o ato à comprovação de regularidade fiscal da empresa ou ao pagamento (antecipado e à vista) de ICMS, seja o imposto de titularidade do Amapá ou sob regime de substituição tributária, configurando, a conduta da autoridade coatora, sanção política. Alega que o fisco se vale de tal ação para evitar o uso das vias ordinárias de cobrança (e.g. a execução fiscal), e que isto configura violação às garantias constitucionais da impetrante. Requereu, liminarmente, que seja determinada ao impetrado a abstenção de praticar qualquer ato que impeça a regular aquisição e circulação de mercadorias pela impetrante, especialmente sob a forma de retenção de mercadorias através da criação de impedimentos ao regular desembaraço dos bens adquiridos. É o relatório. Conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida. Nesse sentido, antes de apreciar o pedido liminar, entendo ser pertinente conceder à autoridade coatora a oportunidade prévia de prestar as informações devidas, de modo a elucidar os fatos relativos à cessação do pagamento do referido auxílio. DIANTE DO EXPOSTO, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Com a resposta, fazer conclusão para apreciação do pedido liminar, ora sobrestado. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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