Processo 6022528-54.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022528-54.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELEN DE NAZARE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no cumprimento de sentença promovido por Helen de Nazaré Oliveira Martins. A executada sustenta a inexigibilidade das astreintes, ao argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Afirma que as contas indicadas já estavam inativas, que houve cumprimento da determinação judicial e que a cobrança de R$ 5.000,00 configura excesso de execução, pois a multa alcançaria apenas R$ 1.500,00, correspondente a três dias de descumprimento. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da penalidade e a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou impugnação, alegando intempestividade dos embargos, preclusão e ofensa à coisa julgada. Sustenta que o descumprimento da tutela e a incidência da multa foram expressamente reconhecidos na sentença transitada em julgado. Requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução, a liberação dos valores depositados e a condenação da executada por litigância de má-fé. Consta, ainda, pedido de expedição de alvará formulado pela exequente, sob o fundamento de que foram depositadas judicialmente as quantias referentes à condenação por danos morais e à multa cominatória. Requer a liberação dos valores em seu favor, mediante alvará ou transferência, indicando chave PIX de sua titularidade (id 29798563). A preliminar de intempestividade não comporta acolhimento. A decisão que inaugurou o cumprimento de sentença estabeleceu que, efetivada a penhora integral, a executada seria intimada para oferecer embargos no prazo de quinze dias (id 29098575). A defesa foi apresentada acompanhada de comprovante de depósito destinado à garantia do juízo, não havendo demonstração de anterior intimação específica acerca da penhora integral capaz de iniciar o prazo defensivo. Considerando, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa, conheço dos embargos. No mérito, a controvérsia limita-se à multa decorrente do descumprimento da tutela de urgência, pois a executada reconhece ter depositado separadamente o valor da condenação por danos morais. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente que a requerida, embora citada e intimada, não comprovou o cumprimento integral da ordem de bloqueio ou suspensão das contas utilizadas na fraude. Por essa razão, foi reconhecido o descumprimento e determinada a incidência da multa anteriormente fixada, limitada a R$ 5.000,00 (id 28406091). A tese de ausência de intimação pessoal não procede. A decisão liminar foi encaminhada à pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação da comunicação em 16/04/2026, fato reconhecido pela própria embargante. A comunicação realizada diretamente à empresa por canal eletrônico oficial não se confunde com mera publicação dirigida exclusivamente ao advogado e assegurou ciência inequívoca da ordem, do prazo de 48 horas e da multa cominada (ids 27470883 e 27771375). Além disso, a executada compareceu aos autos e…
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