Processo 6022549-30.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022549-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO DA SILVA FREITAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual pretende a promoção em ressarcimento de preterição com efeitos retroativos à época em que se encontrava na ativa e o pagamento de diferenças remuneratórias. A presente demanda foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, porém foi redistribuída a esta Vara comum por meio de decisão de ID 27758638, que usa como fundamento o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Conflito de Competência nº 0002067-50.2018.8.03.0000, cuja ementa se transcreve abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA POR ANTIGUIDADE NA POLÍCIA MILITAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A questão dos autos não se trata efetivamente sobre o valor da causa, mas da complexidade do feito, cujo processamento envolverá, indubitavelmente, interesses de terceiros, integrantes da carreira militar estruturada de forma hierárquica. 2) É que o ordenamento jurídico pátrio não admite intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), assim, de pronto, o processamento do feito na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública acarretaria o cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas. 3) No caso, em respeito ao comando constitucional do artigo 98, inciso I, e aos princípios basilares que regem o microssistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que tenham o fim de reclassificar servidor militar, que, na prática, se consubstancia em pedido de promoção por preterição militar, de competência do juízo comum. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Observa-se que tal precedente foi utilizado para subsidiar a tese de que reconhecimento do pedido do autor ensejaria reclassificação hierárquica na esfera militar, impactando diretamente direito de terceiros que poderiam intervir no feito, o que não seria compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. No entanto, a presente demanda comporta distinção clara do referido precedente. Isso porque, como bem salientou o próprio autor, este encontra-se na reserva remunerada, estando, portanto, em inatividade. Assim, a pretensão do autor, que foi transferido para a reserva em 27/02/2022 no posto de Major, consiste em reconhecer a sua promoção para o posto de Capitão e, consequentemente, retificar a sua transferência para a inatividade, respeitando-se o posto que entende devido e com os efeitos financeiros dele decorrentes. Logo, estando o autor já em inatividade, fica claro que não haverá qualquer interferência na esfera jurídica de terceiros, a ensejar eventual intervenção que, em tese, seja incompatível com o procedimento…
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