Processo 6022560-93.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6022560-93.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6022560-93.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CATIANA ALMEIDA DIAS Advogado: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Catiana Almeida Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Macapá. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 27/08/2004, com jornada de 40 horas semanais, alegou que seu vencimento básico no ano de 2025, no valor de R$ 4.684,94, encontrava-se abaixo do piso salarial nacional do magistério fixado em R$ 4.867,77, conforme Portaria Interministerial MEC/MF nº 13/2024. Sustentou que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, requerendo a implementação do piso no ano de 2025, o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicionais e gratificações, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 2.715,02 . O Município de Macapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, bem como impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que não há direito à implementação de diferenças, pois a remuneração total da autora, composta pelo vencimento básico somado à gratificação de regência de classe, supera o piso nacional, inexistindo obrigação de reajuste do vencimento base isoladamente. Alegou, ainda, ausência de previsão legal para repercussão do piso sobre adicionais e gratificações, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora percebe remuneração superior ao piso nacional quando consideradas as parcelas remuneratórias, bem como que a Lei nº 11.738/2008 não assegura repercussão automática do piso sobre vantagens e gratificações, inexistindo direito à reestruturação da base de cálculo sem previsão legal específica. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos da inicial no sentido de que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico, conforme interpretação do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo que a utilização da remuneração global para aferição do piso viola a legislação federal. Requereu a reforma integral da sentença para que seja reconhecido seu direito à implementação do piso no vencimento base, com pagamento das diferenças retroativas relativas ao ano de 2025 e respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que a remuneração da autora supera o piso nacional quando consideradas as verbas percebidas, inexistindo direito à alteração da base de cálculo do vencimento. Sustentou, ainda, que não há previsão legal local para repercussão do piso sobre adicionais e gratificações, sendo vedada a sobreposição de vantagens, além de invocar o entendimento do Tema 911 e da Súmula Vinculante nº 15 do STF para afastar reflexos automáticos. Requereu o desprovimento do…

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