Processo 6022589-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6022589-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DE CUJUS: ANTONIO ADOLFO GARBOCCI BRUNO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO" ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO ADOLFO GARBOCCI BRUNO contra BANCO DO BRASIL S/A. Alega que o titular da conta vinculada ao PASEP era servidor público e, por ocasião de sua aposentadoria, efetuou em 23/06/1998 o saque da quantia de R$ 900,76. Sustentou que o montante disponibilizado pela instituição financeira ré se mostrou irrisório frente ao tempo de contribuição, indicando ter ocorrido má gestão do fundo, saques indevidos e desfalques ao longo da manutenção da conta. Conclui requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalqueados atualizados monetariamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos pela decisão de ID 18376100. Citado (ID 18421048), o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 19580122). Arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam com pleito de chamamento do processo à União Federal, a incompetência da Justiça Estadual e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil. Defendeu a legalidade de sua atuação como mero administrador do fundo, aduzindo a correta aplicação dos índices de atualização previstos na legislação do PASEP e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos contábeis e microfichas demonstrando que o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria ocorreu em 23/06/1998 (ID 19580125). Réplica (ID 22718976), rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 22995375), ambos os litigantes postularam a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1300 perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 23303118 e ID 23366187). O feito foi sobrestado pela decisão de ID 24497699. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL SA peticionou nos autos (ID 28305312 e ID 28923967) informando a publicação do acórdão do Tema Repetitivo 1387 do STJ, ocasião em que requereu o reconhecimento da prescrição decenal e a extinção do processo com resolução do mérito. Intimado a se manifestar, o autor deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas na defesa. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deduzida pelo réu não merece prosperar. A presunção de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora não foi ilidida por prova em contrário, mantendo-se a higidez dos elementos probatórios juntados (ID 17957221, ID 17957222 e ID 17957224). Quanto à alegada…
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