Processo 6022593-49.2026.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022593-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SIQUEIRA REQUERIDO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SIQUEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, também qualificada . Em sua petição inicial de ID 27418983, a autora sustentou, em síntese, figurar como executada nos autos do cumprimento de sentença de nº 0036079-53.2019.8.03.0001, em trâmite perante este mesmo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá/AP . Afirmou que, naquele feito, foi deferido o desconto mensal diretamente em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 738,81, operacionalizado pela Amapá Previdência (AMPREV) . Noticiou que, mesmo com os descontos sendo regularmente processados, a parte ré postulou penhora online via sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que culminou no bloqueio de R$ 1.333,76 em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria . Argumentou que tal conduta configura abuso de direito, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, gerando danos morais passíveis de reparação, os quais estimou no montante de R$ 15.000,00 . Com a inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça . Por meio da decisão de ID 27443612, este juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, bem como emendasse a petição inicial para pormenorizar e esclarecer os contornos fáticos do ato ilícito imputado à ré, sob pena de extinção . A intimação da referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30 de março de 2026 . A parte autora apresentou petição de emenda à petição inicial sob o ID 27655409, esclarecendo os contornos de sua pretensão indenizatória decorrente de suposto abuso de direito processual pela ré, reiterando o pedido de gratuidade judiciária e juntando cópias de seus comprovantes de rendimentos dos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 , correspondentes aos documentos de ID 27419706, ID 27419709 e ID 27419711 . Apreciando a emenda e os documentos acostados, este juízo proferiu a decisão de ID 27666644, oportunidade na qual indeferiu de forma fundamentada o pedido de gratuidade de justiça . A decisão evidenciou que os contracheques de ID 27419706 e ID 27419709 revelavam renda bruta mensal de R$ 23.038,34, restando à autora, após todos os descontos obrigatórios e facultativos, o rendimento líquido de R$ 5.129,73, patamar financeiro incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica . Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que realizasse o pagamento das custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil . A certidão de ID 27709974 atesta que a referida decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas iniciais foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10 de abril de 2026 .…
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