Processo 6022600-41.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6022600-41.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DA FONSECA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DA FONSECA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. A demanda teve ingresso em 10/2025 e a parte autora pleiteia verbas desde 12/2021. Não há prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Citado, o réu não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A-01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo. Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais. Cada classe era composta por seis níveis. Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava para o nível imediatamente superior, porém passava a compor nova classe. Exemplificando, quando um servidor ocupante da Classe A-06 progredia, passava a ocupar a Classe B-07. Quando ocupante da Classe B, nível 12, progredia, passava a ocupar o nível 13 e a compor a Classe C, e assim, sucessivamente, até alcançar o nível máximo da carreira - Classe E, nível 30. Na Lei Complementar nº 106/14-PMM, as classes foram dispostas de acordo com a formação exigida pelo cargo. Assim, a Classe A passou a ser composta apenas por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior. Além disso, os níveis, outrora limitados a 30, passaram ao total de 35. A Vida Funcional aponta que a parte autora foi admitida em 28/01/1999…
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