Processo 6022602-16.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6022602-16.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6022602-16.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNE CAROLINE DO MONTE MENEZES LOO LI REQUERIDO: ROMULO ROMA BRITO DANTAS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 28280932), por meio da qual requer o levantamento da constrição incidente sobre os veículos localizados via RENAJUD ao argumento de que os bens já não integrariam seu patrimônio por terem sido anteriormente alienados. A exequente apresentou manifestação (ID 29295848), pugnando pela rejeição dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de prova idônea da alegada alienação dos veículos e a manutenção do registro dos bens em nome do executado perante o órgão de trânsito. Decido. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente. Assim, ao alegar que os veículos penhorados já haviam sido alienados anteriormente à constrição judicial, competia-lhe produzir prova suficiente da efetiva transferência da propriedade. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para afastar a validade da penhora. Em relação ao veículo VW/Golf GTI, o executado limitou-se a juntar procuração pública outorgando poderes a terceiro. Todavia, referido instrumento não constitui prova da efetiva celebração do contrato de compra e venda, tampouco demonstra a tradição do bem ou a transferência da propriedade, tratando-se apenas de mandato conferido ao outorgado. Quanto aos demais veículos, a defesa restringe-se à alegação de que teriam sido vendidos há muitos anos, sem, contudo, apresentar qualquer documento capaz de corroborar essa afirmação, como contrato de compra e venda, recibo de transferência, comprovantes de pagamento, comunicação de venda ao DETRAN ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar a alegada alienação. Ao contrário, os veículos permaneceram registrados em nome do executado quando realizada a pesquisa patrimonial via RENAJUD, circunstância que, embora não constitua prova absoluta da propriedade, representa relevante elemento probatório em favor da manutenção da constrição, sobretudo diante da inexistência de prova robusta em sentido contrário. Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus probatório, impõe-se a manutenção da penhora dos automóveis. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 28280932), mantendo íntegra a penhora incidente sobre os veículos descritos no termo de penhora de ID 27803657. Intimem-se. Em seguida, cumpra-se a decisão do ID27742105, expedindo-se mandado de remoção/apreensão e avaliação dos veículos penhorados, a serem depositados com a exequente, e oficiando-se à Prefeitura de Macapá conforme determinado. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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