Processo 6022611-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6022611-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUY CARVALHO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de ação proposta por RUY CARVALHO DIAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, instituído no art. 40, §19, da Constituição Federal. Do Litisconsorcio Passivo. Não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo ente réu. Embora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sejam posteriormente destinados à AMPREV, o desconto é realizado diretamente pelo Estado do Amapá na folha de pagamento da parte autora, sendo o próprio ente estatal o responsável pela gestão da relação funcional e pelo pagamento do abono de permanência. Desse modo, a controvérsia discutida nos autos decorre da alegada ausência de implementação do abono de permanência e da manutenção dos descontos previdenciários após o preenchimento dos requisitos legais, situação que atrai a legitimidade passiva do Estado do Amapá, não se verificando, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a AMPREV. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4o do Decreto 20.910/1932: “Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo por meio do Processo nº 0042.0015.2188.0007/2025-SETE, no qual foi emitido parecer favorável em 19/08/2025, sendo o processo encaminhado ao Núcleo de Legislação de Pessoal - NLP para providências necessárias. Contudo, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito do autor, as verbas devidas não foram pagas, tampouco houve a conclusão definitiva do referido processo. Dessa forma, enquanto pendente a análise administrativa, aplica-se o art. 4o do Decreto no 20.910/1932, que suspende a contagem do prazo prescricional durante a demora da Administração Pública em resolver o procedimento. Assim, resta evidente que a pretensão do autor…
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