Processo 6022638-53.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6022638-53.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6022638-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIVAN GOMES TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente reclamação cível em face do ESTADO DO AMAPÁ, ao argumento de que é servidor público Estadual e exerce o cargo de Técnico em Enfermagem. Assevera o reclamante que preenche os requisitos estabelecidos na Lei n. 1.059/2006, para o recebimento da Gratificação Especial de Difícil Acesso (art. 23, III). Contudo, a parte ré se nega a implementar em seu contracheque. Assim, pugnou o autor ao reconhecimento do direito ao recebimento da referida Gratificação, com a implementação em seu contracheque, bem como o pagamento do valor retroativo. O réu foi regularmente citado e intimado , apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve histórico. DECIDO: Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber a Gratificação Especial de Difícil Acesso no percentual de 10% incidente sobre o vencimento básico, bem como os valores retroativos a partir da remoção. Pois bem. A questão é simples e não merece maiores delongas. A Lei 1.059/06, é clara em seu artigo 23, inciso III, ao especificar que fica assegurado ao servidor, no caso integrante da carreira dos profissionais de saúde, o direito subjetivo ao recebimento de Gratificação Especial de Difícil Acesso no percentual de 10% sobre o vencimento básico, caso seja designado para o exercício de suas atribuições nos municípios de Oiapoque, Laranjal do Jari e Vitória do Jari. No caso, tenho que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos pelo reclamante para a concessão da gratificação. Nesse aspecto, a parte autora comprovou que é servidor efetivo do réu, exerce o cargo de Técnico em Enfermagem e está lotada no Hospital de Laranjal do Jari desde 1 de setembro de 2023. Assim, ao comprovar a vigência da legislação que criou a Gratificação Especial de Difícil Acesso, bem como o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora demonstrou de forma suficiente os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, não estando comprovado o efetivo pagamento da quantia devida – as fichas financeiras comprovam que não houve o pagamento - , não existem quaisquer circunstâncias que possam impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral. Assim sendo, deve ser reconhecido o direito do autor a implementação da Gratificação Especial de Difícil Acesso, bem como o pagamento do valor retroativo a contar de 01/09/2023, quando passou a exercer suas atividades no Hospital de Laranjal do Jari. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar o ESTADO DO AMAPÁ na obrigação de fazer consistente em incluir na folha de pagamento do autor o percentual de 10% sobre o vencimento padrão, referente a Gratificação Especial de Difícil Acesso, e ainda, a pagar os valores retroativos a partir de 01/09/2023 até a data da efetiva implementação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do…

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