Processo 6022643-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6022643-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6022643-12.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS/Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE APELADO: RODRIGO HENRRY ARAUJO FERREIRA/Advogado(s) do reclamado: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR, VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Getúlio Vargas em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação ordinária ajuizada por Rodrigo Henrry Araújo Ferreira julgou procedente a pretensão inicial “para o fim de declarar NULA a questão de nº 34, da prova tipo 1 – BRANCA, para o cargo de professor da educação básica e profissional – FÍSICA, regido pelo Edital nº 001/2022, determinando à requerida - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que proceda a atribuição da correspondente pontuação e nota final ao autor, na primeira fase do certame”. Sustenta que “o Edital rege as normas do certame e possui força vinculante tanto para os candidatos quanto para a instituição organizadora, de modo que todos os atos praticados estão em plena conformidade com os dispositivos nele estabelecidos”; que “o impetrante deseja rever os critérios de correção da sua prova, o que discrepa da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que apreciando o Tema nº 485 em Repercussão Geral, deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; que “a publicação equivocada não gerou direito subjetivo à aprovação, tampouco teve efeito jurídico vinculante, pois não correspondia à apuração final e oficial do resultado do exame”; que “houve um comunicado, na página do certame, informando sobre uma inconsistência identificada no gabarito publicado e, por este motivo, o prazo para o recurso foi reaberto para todos os candidatos, não havendo prejuízo”; que, “não havendo demonstração de qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso em exame, pois não cabe ao judiciário intervir no entendimento adotado pela banca, somente se o edital foi cumprido ou não, deverá a sentença ser reformada”. Em contrarrazões, a parte apelada aduz que foi reconhecida “a ocorrência de flagrante ilegalidade administrativa praticada pela banca examinadora ao alterar gabarito definitivo após encerrada a fase administrativa do certame”; que não se aplica o tema 485, pois “o próprio Supremo ressalvou a possibilidade de intervenção judicial quando houver violação ao edital, ilegalidade manifesta ou afronta aos princípios constitucionais”; que “a Administração não pode corrigir ilegalidade por meio de ato igualmente incompatível com as regras editalícias”. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. Ausente o interesse público. É o relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em averiguar se a sentença proferida viola o tema 485, STF cuja tese fixada diz: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Adianto que a…

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