Processo 6022675-80.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6022675-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN MILCHED DA SILVA ROCHA QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LILIAN MILCHED DA SILVA ROCHA QUEIROZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora relata que, ao desembarcar de voo operado pela ré no trecho Belém/Belo Horizonte/Campinas, realizado em 14/01/2026, recebeu sua bagagem despachada com avarias estruturais que a tornaram inutilizável, tendo registrado Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e formulado reclamação administrativa sem êxito. Requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de R$ 437,46 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral, com fundamento nos arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; a ausência de provas idôneas da avaria e do valor da bagagem; a presunção de boa entrega prevista no art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016; a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Protestou pela produção de prova documental complementar e oral. Sobreveio réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência das provas produzidas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide e da inversão do ônus da prova A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, na espécie, necessidade de dilação probatória adicional: a controvérsia gira em torno de fatos para os quais já há prova documental suficiente nos autos — Relatório de Irregularidade de Bagagem, registro fotográfico da avaria e pesquisa de mercado para fins de apuração do valor de reposição —, e ambas as partes, na audiência de conciliação, manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado, o que torna prescindível a produção da prova oral e documental complementar protestada pela ré em sede de contestação. Fica, assim, superado o requerimento de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo de pessoas e bagagens prestado a consumidor final. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora — amparadas em documentação coerente com a narrativa fática (RIB e fotografias) — e de sua manifesta vulnerabilidade técnica frente à companhia aérea, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal como requerido na inicial. 2. Da regência normativa: CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica A ré sustenta a prevalência do Código Brasileiro de…
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