Processo 6022676-02.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6022676-02.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6022676-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INARA CRISTINA CHERMONT PINTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por INARA CRISTINA CHERMONT PINTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cobrança indevida relacionada ao consumo de energia elétrica de sua unidade consumidora, alegando incompatibilidade entre os valores faturados e o consumo efetivamente realizado. Conclui requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida (ID 18042772), tendo a requerida informado seu cumprimento (ID 18520827). Em audiência realizada no ID 18890509, não houve composição entre as partes. Contestação no ID 19276230, na qual a parte requerida sustenta a regularidade da cobrança efetuada, a existência de irregularidade na unidade consumidora, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 23657006. Instadas as partes à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de realização de perícia, enquanto a requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Por decisão de ID 24857423, foi deferida a produção de prova pericial, consistente na aferição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora pelo IPEM/AP. Sobreveio aos autos o Certificado de Verificação de Medidor de Energia Elétrica nº 0042/2026 (ID 25932297), elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP. As partes foram intimadas para manifestação. A requerida reiterou a regularidade do equipamento (ID 27305782). A autora, por sua vez, alegou insuficiência da prova produzida e requereu a realização de nova perícia (ID 27737271). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a existência de irregularidade na medição e faturamento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a suposta incompatibilidade entre o consumo efetivamente realizado e os valores cobrados pela concessionária. Com o objetivo de esclarecer a controvérsia, foi deferida a produção de prova técnica junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP, órgão dotado de capacidade técnica e imparcialidade para aferição metrológica do equipamento questionado. O Certificado de Verificação de Medidor de Energia Elétrica nº 0042/2026 (ID 25932297) concluiu expressamente que o equipamento instalado na unidade consumidora da autora foi considerado “MEDIDOR APROVADO”, registrando que os erros percentuais apurados encontravam-se dentro dos limites técnicos admitidos pela regulamentação do INMETRO, inexistindo vício de funcionamento, irregularidade metrológica ou indício de defeito no aparelho.…

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