Processo 6022691-06.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6022691-06.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6022691-06.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : MARIA DOS REIS NEPOMUCENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA SILVA ELISIO STOCKLER (OAB MG174924) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA DOS REIS NEPOMUCENO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 62) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela sustenta “ Validade de documentos em nome de terceiros como início de prova material ” e que “ O acórdão recorrido desconsiderou os documentos em nome do pai da autora, sob argumento de que ela constituiu núcleo familiar próprio. Tal entendimento contraria jurisprudência pacífica do STJ e da TNU, que admite a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea ”. Sustenta, ainda, que “ ao aplicar de forma rígida a Súmula 54 da TNU e desqualificar os documentos por serem ‘remotos’, o julgado ignora a tese firmada no Tema 301/TNU, que permite o cômputo de trabalho rural de forma descontínua, sema necessidade de que a carência seja cumprida no período imediatamente anterior ao requerimento .” 3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos que foi mantida pelo acórdão(ãos) atacado(s): (…) No caso em tela, a autora não apresentou documentos contemporâneos ao período de carência exigido no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER. De acordo com a Súmula nº. 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Com efeito, os documentos anexados referem-se a períodos remotos, anteriores ao ano de 1997, tanto é que a pretensão autoral objetiva o reconhecimento do período de  1984 a 1999  como de atividade rural, e não são hábeis para comprovar o exercício da atividade rural nos 15 anos anteriores ao implemento do requisito etário (06/01/2013) ou à DER (13/03/2024) . Além disso, de ver-se que os documentos apresentados em nome do genitor  não são suficientes, pois a autora  constituiu grupo familiar próprio  ao longo do período de carência. Ademais, consta nos autos a existência de  endereços urbanos  durante o período alegado, o que  descaracteriza a condição de segurada especial. Além disso, as  declarações de terceiros  juntadas aos autos têm  natureza meramente declaratória , não constituindo início de prova material. Conforme o entendimento consolidado na  Súmula nº. 34 da TNU , é necessária a apresentação de  documentação contemporânea  que demonstre o exercício da atividade rural no período exigido. Por outro lado, as testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos marcados por fragilidades e contradições que comprometem a credibilidade de seus relatos. Uma delas, inclusive, foi ouvida no processo anterior. As declarações mostraram-se vagas e inconsistentes quanto aos detalhes das atividades rurais supostamente desempenhadas pela Autora no período alegado, não fornecendo informações precisas sobre as condições de trabalho, horário ou frequência das tarefas. Ademais, houve divergências significativas entre os depoimentos quanto à natureza das atividades exercidas e a época em que teriam ocorrido. Essas inconsistências enfraquecem a força probatória dos testemunhos, deixando dúvidas razoáveis sobre a veracidade das alegações apresentadas, o que…

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