Processo 6022695-72.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6022695-72.2026.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6022695-72.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : ANDRE LUIZ RODRIGUES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIA TERESINHA SOUZA SILVEIRA (OAB MG064049) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto sem resolução de mérito o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.  2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):   “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  ANDRE LUIZ RODRIGUES LOPES , em desfavor do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.  De início, destaco que a parte autora propôs ação anterior, em que foi julgada pretensão idêntica a vindicada nestes autos, à diferença de data de requerimento. Processo:   6016673-66.2024.4.06.3800 . Neste contexto, verifico que nestes autos não foram apresentados documentos novos capazes de comprovar, minimamente, a alteração da situação fática a favor do presente pleito, limitando-se a apresentar atestado praticamente os mesmos documentos médicos, as quais já foram objeto de análise pelo perito judicial na ocasião do processo anterior. Apenas algumas declarações médicas são diversas, mas possuem também o mesmo conteúdo de declarações médicas prestadas no supracitado processo. Destaco, nesse ponto, que para fundar o novo pedido não basta a juntada de documentos com datas distintas, mas de provas efetivamente diferentes daquelas que instruíram as ações anteriores. O que se percebe é que, a par de trazer laudos e relatórios com diferentes datas, os conteúdos são, a priori, os mesmos, salvo poucas alterações que em nada alteram seus conteúdos, que não indiciam a incapacidade laboral, vez que já foram analisadas por perito desse Juízo. Não se trata de perquirir quais são os números dos benefícios e DER que embasam cada uma das ações, mas se, verdadeiramente, cada uma das enfermidades apontadas representam, de fato, agravamento em face de outros males já discutidos anteriormente. É que, embora em direito previdenciário não se afaste a possibilidade da alteração da situação de fato que justifique a possibilidade de se mudar o resultado prático entre demandas propostas em…

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