Processo 6022705-53.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6022705-53.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6022705-53.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6022705-53.2025.4.06.3800/MG APELADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL RONDONIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da decisão proferida em 12/12/2025 , nos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, acolheu parcialmente a arguição de ilegitimidade passiva da CEF e declarou sua legitimidade para o pagamento dos débitos condominiais a partir de 31/05/2023 ( 29.1  e 36.1 ). Contrarrazões apresentadas ( 43.1 ). É o relatório. Decido. Sem adentrar nos fundamentos exarados na apelação, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 203, §1º do CPC, considera-se sentença a decisão que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto as demais decisões são interlocutórias, nos termos do §2º do mesmo artigo. Ademais, a apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal, enquanto o agravo de instrumento é o recurso adequado para as demais decisões interlocutórias, desde que se trate das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que inclui, nos termos do parágrafo único, as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. No caso dos autos, a decisão impugnada analisou a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, recebendo-a como exceção de pré-executividade, sem colocar fim à execução . Portanto, o recurso correto para impugnar a mencionada decisão seria o Agravo de Instrumento . Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, veja: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. TEMA 1.012/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Empresa Gontijo de Transportes S/A contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu o cancelamento da CDA e suspendeu a exigibilidade dos demais créditos com fundamento no art. 151, VI, do CTN. A agravante sustenta a natureza de sentença da decisão, requer a aplicação da fungibilidade recursal, alega nulidade por suposto juízo indevido de admissibilidade da apelação, pleiteia honorários advocatícios pela extinção da CDA e a liberação de valores constritos. A tutela recursal foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, extinguindo apenas parte da execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas diante da interposição de apelação; (iii) determinar se é devida condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção parcial da execução; e (iv) verificar a legalidade da manutenção da constrição efetivada antes do parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade e extingue apenas uma das CDAs,…

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