Processo 6022715-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6022715-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 6022715-75.2025.8.09.0051 Requerente(s): Maria do Socorro do Nascimento Maranhão Costa Requerido(s): Banco Daycoval S.A.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Anulatória de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria do Socorro do Nascimento Maranhão Costa em desfavor de Banco Daycoval S.A., ambos qualificados. Narra a autora ser idosa e aposentada pelo INSS, tendo o banco requerido lhe imposto, sem a sua anuência, contrato de cartão de crédito consignado, averbado em seu benefício previdenciário, com reserva mensal no valor de R$ 230,63. Afirma que foi induzido a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Discorre acerca da existência de relação de consumo, invoca os direitos básicos do consumidor e sustenta que o requerido praticou ato ilícito passível de indenização. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça concedida à autora no evento 9. Recebida a inicial, foi deferido o pleito liminar e decretada a inversão do ônus probatório consumerista (evento 14). Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 31). Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 34, defendendo a existência do tipo de relação contratual entre as partes (cartão de crédito consignado), o que o torna válido, com assinatura e anuência pela parte contratante de todos os termos e condições previamente informados.    Observa que a parte autora fez o uso de saque, o qual foi creditado em conta bancária de sua titularidade.  Defende que os descontos se tratam de um exercício regular de direito e que o impedimento de assim o proceder resultaria em enriquecimento sem causa à parte autora. Opõe-se aos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, argumentando não ter praticado ato ilícito indenizável. Réplica da autora no evento 38. Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 45). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares para serem analisadas, sendo despicienda a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que o agente bancário é submisso, são suficientes para a solução da lide. A lide será resolvida segundo as normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, face à relação de consumo existente entre as partes, estando o autor e o banco requerido enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC, e tratado pelo enunciado da súmula 297 do STJ.   Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo.    A…

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