Processo 6022727-76.2026.8.03.0001
TJAP • Notificação para Explicações (lei de Imprensa)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6022727-76.2026.8.03.0001 Classe processual: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE IMPRENSA) (276) REQUERENTE: JACQUELINE FERREIRA SANCHES REQUERIDO: LUCELIA ARAUJO QUARESMA, RENIVALDO NASCIMENTO DA COSTA NOTIFICADO: SAMUEL CAMARGO FLAVINHA SENTENÇA Trata-se de pedido de explicações em juízo formulado por Jacqueline Ferreira Sanches, em face de Lucélia Araújo Quaresma, Samuel Camargo e Renivaldo Nascimento da Costa, com fundamento no art. 144 do Código Penal, em razão de declarações públicas que, em tese, poderiam configurar ofensa à honra da requerente. Conforme certidões de id. 27676191, 27815771 e 27880970, os demandados foram notificados. As informações foram prestadas por Samuel. Instada, a requerente por mais nada pugnou. É o relatório. O pedido de explicações é uma medida cautelar preparatória, de natureza facultativa, que visa a esclarecer situações de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade em declarações que possam, em tese, configurar crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria). Neste procedimento, a atividade jurisdicional é meramente administrativa e homologatória. Não cabe ao magistrado, nesta sede, proceder ao exame de mérito sobre a ocorrência ou não do crime, nem tampouco proferir condenação, limitando-se a colher as explicações e entregá-las à parte interessada. Uma vez realizadas as notificações e prestadas as informações, ou transcorrido o prazo sem manifestação adicional da parte interpelante, o objeto da medida cautelar considera-se satisfeito. No caso em tela, a requerente foi devidamente intimada e não demonstrou interesse em novas diligências, restando exaurida a finalidade do presente procedimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no cumprimento da finalidade cautelar. Arquive-se o feito. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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