Processo 6022773-90.2024.8.09.0123

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6022773-90.2024.8.09.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Piracanjuba - Vara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 6022773-90.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Ré(u)(s): KEITE AMORIM BRAGA DE CASTRO     SENTENÇA     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de KEITE AMORIM BRAGA DE CASTRO, já qualificada nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 155, “caput” (por duas vezes), nos moldes do art. 71 do Código Penal. Consta da denúncia que “Nos dias 04.11.2024 e 05.11.2024, no período vespertino, na loja Luana Semijoias, localizada na Rua Cilineu de Araújo, Quadra 20, Lote 14, nº 06, Centro, em Piracanjuba-GO, KEITE AMORIM BRAGA DE CASTRO, com manifesto animus furandi, subtraiu para si 15 pares de brincos, 29 anéis, 26 braceletes, 7 conjuntos de brincos com colar e 15 colares, avaliados em R$ 7.000,00, pertencentes à vítima LUANA MARCIANO SANTANA MOURA”. A denunciada foi presa em flagrante delito, tendo, contudo, promovido o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de dois salários-mínimos, circunstância que ensejou a concessão de sua liberdade provisória. Em razão da regularidade formal e material do procedimento, o Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente homologado por este Juízo (evento 10). O Inquérito Policial nº 2406160698 foi juntado aos autos no evento 11, juntamente com os respectivos arquivos. A denúncia foi recebida em 08/01/2025 (evento 23). Regularmente citada (evento 27), a acusada apresentou Resposta à Acusação (evento 28, arquivo 1), por intermédio de defensora constituída (evento 28, arquivo 2). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2025 (evento 51), foram colhidos os depoimentos da vítima, Luana Marciano Santana (mídia de evento 55, arquivo 1), bem como das testemunhas Wendel Machado Damascena (mídia de evento 55, arquivo 2) e Laiany Cristina Dos Santos Garcia (mídia de evento 56). Em 23/07/2025, a Defesa protocolizou petição requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (evento 57), com a submissão da acusada à avaliação médico-pericial perante a Junta Médica do Tribunal de Justiça, ao argumento de que a denunciada seria portadora de cleptomania, transtorno psiquiátrico caracterizado por impulsos compulsivos e irresistíveis voltados à subtração de objetos. Diante do parecer Ministerial favorável (evento 63), foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental, em autos apartados, com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 149, § 2°, do CPP (evento 65). No evento 75, foram juntados o laudo médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, bem como cópia da decisão que homologou o referido documento, no bojo dos autos n° 5627027-40.2025.8.09.0123, em apenso. Em audiência de instrução e julgamento em continuação, datada de 10/03/2026 (evento 106), foi realizado o interrogatório da acusada Keite Amorim Braga de Castro, devidamente gravado em mídia digital (evento 111). O Ministério Público, em alegações finais escritas (evento 115), requereu a condenação da ré nos exatos termos da denúncia, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Por sua vez, a Defesa, em memoriais escritos acostados ao evento 119, suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito ao argumento da ocorrência de flagrante preparado ou induzido.…

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