Processo 6022783-12.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa de Macapá , s/n, Anexo 1º Andar, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7746891376 Número do Processo: 6022783-12.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) REQUERENTE: J. O. X. B. REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão, distribuído a este Núcleo de Saúde Estadual, em favor de menor impúbere, com indicação expressa de distribuição por dependência ao processo nº 6014543-68.2025.8.03.0001, em trâmite perante o Juizado da Infância e da Juventude – Área Cível e Administrativa de Macapá. Decido. Cumpre registrar que este Juízo não detém competência para matéria cível comum em face de saúde suplementar de menores. O presente feito detém natureza meramente contratual e patrimonial, o que afasta a atuação desta unidade judiciária. O STJ definiu a competência absoluta do Juizado da Infância para julgar ações de ações de natureza cível especial em favor de crianças e adolescentes de saúde e educação, a destacar: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148 , inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente " (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES , Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). (...) (STJ - REsp: 1853701 MG 2019/0335457-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)". Na tese mencionada, exige-se essa especialidade na fixação da competência absoluta, tanto que, mesmo após a fixação da tese vinculante, apresentou jurisprudência a esclarecer a competência do Juiz menoril. A despeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de…
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