Processo 6022793-90.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6022793-90.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022793-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CGB ENERGIA LTDA REU: JOSUE SAMPAIO SILVA SENTENÇA 1. Relatório CGB Energia Ltda propôs ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de réu inicialmente desconhecido, posteriormente identificado e qualificado como Josué Sampaio Silva. A autora narrou que, no dia 10 de março de 2025, por volta das 11h, no cruzamento da Avenida Cora de Carvalho com a Travessa Joaquim Pinheiro Borges, em Macapá, o veículo conduzido pelo réu, um Hyundai HB20 Sedã, de placa QLO9435, desrespeitou a sinalização de trânsito e colidiu com o automóvel de sua propriedade, um Volkswagen Saveiro, de placa SAM9H31, conduzido por seu preposto Eduardo Willian dos Santos Azevedo (ID 17966945, p. 3, ID 17966950). Sustentou que a colisão decorreu de culpa exclusiva do réu, que avançou indevidamente no cruzamento. Em razão do sinistro, informou ter sofrido prejuízo material no valor total de R$ 4.147,29. Desse montante, desembolsou de imediato R$ 282,00 para a substituição da lanterna traseira direita, item essencial para a circulação segura do veículo (ID 17967752). O valor restante, de R$ 3.865,29, corresponde aos reparos ainda não realizados, demonstrados pelo menor orçamento obtido (ID 17967753). Requereu a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios (ID 17966945, p. 12-13). Devidamente intimada, a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 18145124, ID 18145126). Diante da fuga do condutor do local do acidente, o juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para a identificação do proprietário do veículo de placa QLO9435 (ID 18146380). A consulta ao sistema Renajud identificou Josué Sampaio Silva como proprietário do automóvel (ID 18150292). Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação do réu nos endereços indicados pelos sistemas de busca (ID 18634575, ID 19185013, ID 24415966, ID 25741003). Após cooperação com a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá e com o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá (ID 25783374), constatou-se que o réu é servidor público estadual lotado no Hospital Estadual de Santana (ID 26321336, ID 26445056). O réu foi citado pessoalmente no local de trabalho em 19 de maio de 2026 (ID 28501717). A secretaria certificou que o prazo para apresentação de contestação decorreu sem manifestação da parte requerida (ID 28867837). A autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 29296283). 2. Fundamentação 2.1. Da Revelia O réu foi regularmente citado de forma pessoal e deixou de apresentar resposta no prazo legal (ID 28501717, ID 28867837). Diante da inércia, decreta-se a revelia do demandado, incidindo a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, ela encontra pleno respaldo nas provas documentais produzidas pela autora, especialmente o boletim de ocorrência, fotografias, vídeos do acidente e orçamentos detalhados. Portanto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do…

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