Processo 6022796-80.2024.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6022796-80.2024.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6022796-80.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE GALVAO (OAB MG128863) DESPACHO/DECISÃO                    VISTOS EM INSPEÇÃO ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA  impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo  DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE . Requereu, liminarmente “em caráter de evidência (art. 311, II, do Código de Processo Civil) ou, subsidiariamente, em caráter de urgência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) para que, desde logo, seja determinado à Autoridade Coatora que defira a habilitação dos créditos pleiteada pela Impetrante no pedido de habilitação nº 13031.283969/2024-76.” A decisão de Evento 9 indeferiu o pedido liminar. O impetrante opôs embargos de declaração (Evento 16). Embargos de declaração rejeitados (Evento 18). Informações apresentadas (Evento 22). Manifestação do MPF (Evento 27). Pedido de reconsideração do impetrante (Evento 29)  "da decisão de ev. 09, para que seja concedida a antecipação de tutela pleiteada, em caráter de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, para que seja determinado à impetrada que defira a habilitação dos créditos almejada pela impetrante no pedido de habilitação nº 13031.283969/2024-76" . Decido. Em relação ao pedido da tutela de evidência, restou fundamentado na decisão de Evento 18: "A tutela de evidência é disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Por sua vez, quanto a sua aplicação no mandado de segurança reúno o seguinte julgado: Inicialmente, saliento a  impossibilidade de aplicação da tutela de evidência pela via mandamental , conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça  (MS 23.050-DF, Ministra LAURITA VAZ, 23/12/2016, Data dapublicação 02/02/2017). A propósito, colaciono também os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe pedido de tutela de evidência em sede de Mandado de Segurança, porquanto os requisitos da liminar no writ estão no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (lei especial que prevalece sobre o CPC), os quais são incompatíveis com a tutela de evidência prevista no Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2.Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a…

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