Processo 6022815-17.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6022815-17.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6022815-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIEL DIAS BRAGA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adriel Dias Braga Ribeiro em face do Estado do Amapá, objetivando o pagamento de ajuda de custo correspondente a uma remuneração mensal, em razão de sua remoção de ofício da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana para a 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, efetivada pela Portaria nº 71464/2024-CGJ, com efeitos a contar de 22/03/2024 (ID 28188874). Em contestação, o Estado do Amapá sustenta, em síntese, que o autor não comprovou a mudança de domicílio para a nova sede, requisito que considera indispensável ao deferimento do benefício. Subsidiariamente, aduz excesso no valor pleiteado, sustentando que eventual condenação deve observar apenas o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, com exclusão das verbas transitórias e indenizatórias. Pois bem. A ajuda de custo possui natureza indenizatória e caráter compensatório. Destina-se, portanto, a ressarcir o servidor das despesas decorrentes de instalação em nova sede quando a remoção ocorre no interesse da Administração. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, a matéria encontra previsão nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 0066/1993, Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Amapá, e também no art. 9º da Resolução TJAP nº 1161/2017. O art. 59, inciso I, da Lei Estadual nº 0066/1993 dispõe que a ajuda de custo é devida ao servidor “a título de compensação das despesas motivadas pela instalação na nova sede em que passar a ter exercício no interesse da administração”. Já o art. 62, inciso I, do mesmo diploma estabelece que o servidor restituirá a ajuda de custo quando “não se transportar para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias”. Além disso, o art. 9º da Resolução TJAP nº 1161/2017 assegura o direito ao servidor removido de ofício. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a ajuda de custo pressupõe a efetiva instalação do servidor na nova sede. Em outras palavras, exige-se mudança de domicílio para o município de destino. Convém observar que se trata de verba indenizatória vinculada à compensação de despesas concretas relacionadas ao deslocamento e à instalação em localidade diversa daquela em que o servidor anteriormente residia. O autor invoca entendimento segundo o qual a verba seria devida apenas em razão da remoção de ofício, independentemente da comprovação de mudança de domicílio. Essa tese, não se harmoniza com a legislação estadual aplicável ao caso, tampouco com a orientação firmada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Com efeito, a finalidade da verba está diretamente associada ao conceito de instalação na nova sede. Assim, se o servidor não demonstra ter efetivamente transferido sua residência para o município de destino em razão da remoção, inexiste suporte probatório suficiente para reconhecer a existência de…

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