Processo 6022817-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022817-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS MACIEL DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. DOS FATOS E DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATIAS MACIEL DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor alega, em sua petição inicial (ID 17968211), que é servidor público aposentado, tendo ingressado na atividade laboral antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que lhe conferiu o direito à titularidade de conta vinculada ao PASEP, sob o número de inscrição 1.008.479.155-9. Sustenta que, no ano de 2024, ao solicitar junto à instituição financeira ré os extratos de sua conta para verificação de saldo e posterior levantamento, constatou que os valores depositados e o saldo final acumulado se encontravam em patamar irrisório, incompatível com as décadas de serviço público prestadas e com as legítimas expectativas de remuneração do fundo. Argumenta que o banco réu, na condição de administrador legal do programa, incorreu em falhas graves de gestão, deixando de aplicar os índices adequados de correção monetária, juros e demais rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de supostamente permitir desfalques indevidos na conta patrimonial. Com base nesses argumentos fáticos, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a condenação da instituição financeira ré à recomposição do saldo desfalcado da conta PASEP de acordo com a planilha de cálculos que instruiu a exordial, a qual apontava uma diferença devida no valor de R$ 50.173,46 (ID 17968217), além de indenização por danos materiais e morais. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da instituição financeira requerida, ocasião em que inverteu o ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor (ID 25793512). Devidamente citado (ID 25802007), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação de forma tempestiva (ID 26304155). Em sua peça de defesa, a instituição financeira ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que é mero prestador de serviços e operador das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o chamamento ao processo da União Federal para integrar o polo passivo da lide, a incompetência absoluta do juízo estadual com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda e a inépcia da inicial devido à indeterminação dos pedidos. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o autor realizou saques de rendimentos ao longo das décadas e que a ciência de eventuais desfalques ocorreu há mais de dez anos. No mérito, defendeu a total regularidade da administração da conta individual do autor, asseverando que foram aplicados estritamente os indexadores previstos na legislação de regência,…
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