Processo 6022825-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022825-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ TOBIAS RODRIGUES MENDONCA REU: PR COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE PISCINAS LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, proposta por Luiz Tobias Rodrigues Mendonça em face de PR Comércio de Produtos e Acessórios de Piscinas Ltda. A parte autora afirma que contratou a aquisição de uma piscina pelo valor total de R$ 20.800,00, tendo pago R$ 10.000,00 de entrada. Sustenta que, por motivos pessoais, desistiu do negócio e, posteriormente, aceitou que o valor permanecesse como crédito para aquisição futura, mas que a requerida não viabilizou o uso desse crédito nem restituiu a quantia paga. Requer a rescisão contratual, devolução integral do valor pago e indenização por dano moral. A requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a instalação da piscina dependia da quitação do saldo remanescente de R$ 10.800,00, o que não ocorreu. Sustentou exceção de contrato não cumprido, culpa exclusiva do consumidor pela desistência e pela inércia, regularidade da retenção de percentual administrativo e inexistência de dano moral. Houve réplica. II - A relação jurídica é de consumo, pois a requerida se enquadra como fornecedora de produto e serviço, e a parte autora figura como destinatária final da contratação, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos demonstra que, em 20/08/2021, as partes ajustaram a aquisição de piscina modelo Italiana Splash 7,00 x 3,50 x 1,40, com instalação, frete, led e hidroterapia, pelo valor total de R$ 20.800,00. No campo de observações constou o pagamento de R$ 10.000,00 e saldo remanescente de R$ 10.800,00 a ser quitado antes da instalação, além da previsão de instalação em 45 dias, o que consta do ID 27437153. O pagamento de R$ 10.000,00 também está comprovado por comprovante Pix realizado em 18/08/2021 em favor de Benevides Indústria de Piscinas Ltda., CNPJ indicado no próprio contrato como destinatário do pagamento, conforme ID 27437154. Assim, não há controvérsia relevante quanto à contratação e ao desembolso inicial. A própria narrativa inicial revela que a desistência original do contrato partiu da parte autora, por motivos pessoais, especialmente processo de divórcio, antes da quitação integral do preço. Esse ponto é importante porque impede atribuir à fornecedora, de forma automática, a culpa exclusiva pelo desfazimento inicial do negócio, especialmente diante da cláusula contratual que condicionava a instalação ao pagamento do saldo remanescente, conforme ID 27437153. Por outro lado, a requerida não comprovou que tenha produzido produto personalizado, separado mercadoria específica, suportado despesas concretas com transporte, instalação, equipe técnica ou perda efetiva de oportunidade comercial que justificasse a retenção substancial ou integral da entrada. A alegação genérica de indisponibilidade do produto para terceiros não basta, por si só, para transformar o valor pago em indenização…
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