Processo 6022838-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022838-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório Processual Detalhado Antonio Carlos de Oliveira Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que no ano de 2017 contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira requerida. Relata que, ao examinar seus demonstrativos de rendimentos e as fichas financeiras emitidas por sua fonte pagadora, constatou que os descontos mensais efetuados diretamente em sua folha de pagamento sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG" correspondiam, em verdade, à Reserva de Margem Consignável no patamar de 5%. Esclarece que é servidor público federal ativo do ex-território do Amapá e que, mesmo após ter cessado completamente a utilização do cartão de crédito para compras voluntárias, o saldo devedor continuou a apresentar crescimento desproporcional e astronômico devido à incidência cumulativa de juros rotativos de cartão sobre o saldo restante, configurando uma dívida de caráter perpétuo. Sustenta a nulidade absoluta do negócio por onerosidade excessiva, falha grave no dever de informação e exploração predatória de sua hipervulnerabilidade etária e de saúde, por ser idoso com 61 anos de idade e portador de comorbidades crônicas graves. Postula, ao final, a suspensão liminar dos descontos, a declaração de nulidade do contrato com a desobrigação de qualquer resíduo financeiro, a repetição em dobro do indébito no valor de 35.684,50 reais correspondente às parcelas pós-quitação técnica, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10.000,00 reais. Instruiu a exordial com procuração, documento de identidade, demonstrativos de rendimentos, laudos médicos e faturas do cartão de crédito. Em decisão inicial disponibilizada em 08/04/2026 (ID 27447017), este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual diante da comprovação da idade do autor e de seu estado clínico delicado, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos, fundamentando a necessidade de prévia instauração do contraditório e observância do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 14 do Tribunal de Justiça do Amapá. Devidamente citado (ID 27594294), o Banco BMG S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 28116314), arguindo preliminares de defeito de representação processual por suposta desatualização da procuração, de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de comprovante de residência atualizado, além de carência de ação pela falta de prévio acionamento das vias administrativas. No mérito, sustentou a absoluta legalidade do produto de cartão de crédito consignado, o estrito cumprimento do dever de informação mediante assinatura de termo de adesão claro e legível, a efetiva utilização do limite de crédito pelo autor por meio de saques eletrônicos e compras em estabelecimentos comerciais, a regularidade dos…
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