Processo 6022840-02.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6022840-02.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6022840-02.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) DESPACHO/DECISÃO 1.   MARIA AUXILIADORA ROCHA DA SILVA  ajuíza a presente ação, pelo procedimento comum, em desfavor da  UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE VESPASIANO , pleiteando a concessão de tutela antecipada, para que lhe seja assegurado o fornecimento do medicamento  LEVANTINIBE 24 MG,  o mais rápido possível, para tratamento de neoplasia de tireóide metastática (CID 10 – C73). Decisão deferiu a tutela de urgência ( evento 54, DESPADEC1 ). A União Federal interpôs agravo de instrumento que foi parcialmente provido para determinar a reanálise da decisão que deferiu a tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, oportunizando à parte autora a adequação da instrução do processo à luz dos Temas 6 e 1234 do STF ( evento 90, DEC2 ). Despacho determinou a intimação dos réus para prestarem esclarecimentos acerca da não incorporação do medicamento pela CONITEC e da eventual existência de pedido administrativo de incorporação em trâmite. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar sobre a incidência das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e para especificar as provas que pretendia produzir ( evento 93, DESPADEC1 ). As partes rés apresentaram os esclarecimentos solicitados. A União Federal requereu a devolução, mediante conversão em renda, dos valores do Fundo Nacional de Saúde não utilizados para cumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que a obrigação vem sendo cumprida por outro ente federado ( evento 131, PET1 ). Intimada para manifestar-se sobre a incidência dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora apresentou manifestação ( evento 132, PET1 ), defendendo a manutenção da tutela de urgência, deixando de indicar outras provas a serem produzidas. É o breve relatório. Decido. 2. Em cumprimento à determinação constante do evento 93, DESPADEC1  e ao acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 60009058-76.2024.4.06.0000/MG, procede-se ao reexame da tutela de urgência anteriormente deferida, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral . Os réus informaram que o medicamento lenvatinibe foi submetido à avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, t endo sido emitida recomendação desfavorável à sua incorporação ao SUS, posteriormente acolhida pelo Ministério da Saúde ( evento 107, ANEXO2 ) . A parte autora sustentou a existência de ilegalidades no processo administrativo de não incorporação do medicamento, alegando, em síntese, que a decisão administrativa da CONITEC teria desconsiderado as contribuições apresentadas durante a consulta pública, atribuído excessivo peso a critérios econômicos e deixado de valorar adequadamente as evidências clínicas favoráveis ao tratamento. Todavia, os argumentos deduzidos não evidenciam, em exame preliminar, vício procedimental, arbitrariedade, desvio de finalidade, erro manifesto ou deficiência de motivação aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Os documentos juntados aos autos demonstram que a tecnologia pleiteada foi submetida a regular processo de avaliação perante a CONITEC, com análise das evidências científicas disponíveis, dos dados de…

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