Processo 6022889-09.2015.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6022889-09.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILEUSA OLIVEIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ARRIMO CONSTRUCOES S/A CPF: 08.009.574/0001-32 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de diversas medidas constritivas e de investigação patrimonial, com a inclusão de empresas no polo passivo, bloqueio via SISBAJUD, consulta ao CCS/BACEN, ofícios a cartórios e instituições privadas, suspensão de CNH/passaporte e penhora de faturamento. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido realizada pesquisa SNIPER, o próprio sistema, conforme certificado, informa apenas vínculos societários relacionados aos executados, não possuindo, por si só, função diretamente patrimonial. Além disso, ainda não houve tentativa prévia de bloqueio de valores via SISBAJUD nos presentes autos, providência que deve preceder, em regra, os demais atos constritivos, em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Quanto ao pedido de inclusão das empresas Victor Hugo Atividades de Condicionamento Físico S.A. e RJL Participações S.A. no polo passivo, indefiro, por ora. A alegação de confusão patrimonial ou de benefício de terceiros deve ser veiculada por meio próprio, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, assegurado o contraditório, não bastando a mera indicação de vínculos societários em pesquisa SNIPER. Também indefiro o pedido de consulta ao CCS/BACEN/SIMBA. Tais sistemas são voltados, em regra, à apuração de movimentações financeiras em hipóteses próprias, especialmente no âmbito de investigação criminal, improbidade administrativa ou lavagem de dinheiro, não se prestando à simples busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios à ARISP/Registradores/RI Digital para busca genérica de imóveis, tendo em vista que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio do sistema eletrônico próprio, qual seja o acesso eletrônico ao site “ www.ridigital.org.br”, mediante cadastro e pagamento da respectiva contraprestação, cabendo à parte exequente diligenciar e juntar aos autos eventual matrícula ou certidão pertinente. Quanto ao pedido de ofícios aos cartórios de registro civil para apuração de regime de bens dos casamentos dos executados e eventual inclusão de cônjuges no polo passivo, indefiro, por ora, pois as certidões pretendidas são públicas, cabendo à parte exequente providenciá-las, sendo inviável a inclusão automática de terceiros sem demonstração específica de responsabilidade patrimonial. As medidas de suspensão de CNH/passaporte, restrição de viagens, limitação de cartões de crédito e expedição de ofícios a companhias aéreas, operadoras de cartão e instituições financeiras também ficam indeferidas/postergadas, por se tratarem de medidas atípicas e gravosas, somente admissíveis em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial. A penhora de faturamento de…
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