Processo 6022903-89.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6022903-89.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JACILENE REIS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. O Estado do Amapá apresentou impugnação (ID 27513582), alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor devido corresponde a R$ 13.075,81, e não o valor de R$ 23.807,34 indicado na inicial, com base em divergências identificadas na planilha de cálculo elaborada por sua Contadoria (ID 27513583). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados na impugnação, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Fazenda Pública (ID 28198138). É o breve relatório. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores apontados na impugnação, torna-se incontroverso o crédito no montante de R$ 13.075,81, nos termos do art. 374, III, do CPC, prejudicada qualquer discussão sobre as divergências contábeis originalmente suscitadas. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação, com a homologação do crédito nesse valor. Quanto à retenção previdenciária incidente sobre o crédito principal, deverá ser observada a alíquota vigente ao tempo do efetivo pagamento, atualmente de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021, uma vez que o fato gerador da contribuição é o pagamento, e não a competência a que se refere cada parcela. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Amapá e HOMOLOGO o crédito no valor de R$ 13.075,81. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Amapá, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos da Súmula 345 do STJ. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Expeça-se RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.075,81, observada a retenção previdenciária de 14% no momento do pagamento. 2. Expeça-se RPV em favor do patrono da parte exequente, no valor de R$ 1.307,58, correspondente aos honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 4. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao sequestro do valor devido por meio de bloqueio via sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Disponibilizados os valores em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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