Processo 6022907-92.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6022907-92.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022907-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAINE PEREIRA MACIEL REU: TIM S A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por Jaine Pereira Maciel em face de Tim S.A., na qual a autora relata que adquiriu aparelho celular Apple iPhone 17 256GB em loja vinculada à requerida, pelo valor de R$ 7.499,00, parcelado em cartão de crédito. Sustenta que buscava aparelho com tela grande e que, após abrir a embalagem ainda no interior da loja, constatou que o tamanho da tela não atendia às suas expectativas. Afirma que solicitou troca do produto ou restituição do valor pago, mas teve o pedido recusado. Aduz ter registrado reclamações administrativas junto ao Procon, sem solução da demanda. Requereu a substituição do aparelho ou devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a venda foi realizada pela empresa Talkline Telecom Ltda., pessoa jurídica diversa. Impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou inexistência de vício no produto e inaplicabilidade do direito de arrependimento, por se tratar de compra realizada presencialmente. Defendeu que o aparelho adquirido corresponde exatamente ao contratado e que a insatisfação da autora decorre de preferência subjetiva quanto ao tamanho da tela. Alegou, ainda, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais indenizáveis. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. II - A preliminar de ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para compreensão da controvérsia e exercício do contraditório, incluindo documento de identificação, comprovante de endereço, comprovante de pagamento, nota fiscal do produto, documentos relativos à contratação e registros administrativos de reclamação (ids 27440993, 27440995, 27440997, 27440998, 27440999, 27441000 e 27443551). Nos Juizados Especiais, deve prevalecer a instrumentalidade das formas e os princípios da simplicidade e informalidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo inadequado extinguir o feito por formalismo excessivo quando os elementos constantes dos autos permitem perfeita delimitação da lide. Também não prospera a impugnação à justiça gratuita. A mera aquisição parcelada de aparelho celular não constitui prova inequívoca de capacidade financeira apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Ausente demonstração concreta da alegada capacidade econômica, mantenho o benefício concedido. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a nota fiscal do produto indique como emitente a empresa Talkline Telecom Ltda. (id 27440998), observa-se que a contratação ocorreu em ambiente comercial vinculado à marca Tim, inclusive com formalização de plano de telefonia denominado “Contrato Fácil Tim” (id…

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