Processo 6022952-04.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6022952-04.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANUSA RUANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: NATALIA SARAIVA CARDOSO DECISÃO Consta na certidão ID nº 30189246 que na última consulta Sisbajud foram bloqueados R$ 3.845,45 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.311,91 (mil, trezentos e onze reais e noventa e um centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 2.533,54 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) no Banco do Brasil S.A. Foi certificado também ID 25479436 o bloqueio de R$ 1283,36, totalizando R$ 5.128,81 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos). Embora ainda esteja em curso o prazo concedido à parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada, passo à análise imediata do pedido de desbloqueio, diante da alegação de que os valores constritos são provenientes de verba salarial. A parte executada sustenta que as quantias bloqueadas decorrem do recebimento de salário, juntando documentos destinados a demonstrar a origem alimentar dos recursos. Pois bem. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A proteção conferida às verbas salariais, entretanto, não possui caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. A solução deve observar as circunstâncias do caso concreto, equilibrando, de um lado, o direito do credor à efetividade da execução e, de outro, a preservação do mínimo existencial da parte devedora. No caso, os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados possuem origem salarial. Todavia, o desbloqueio integral esvaziaria a efetividade da execução, ao passo que a manutenção da totalidade da constrição poderia comprometer excessivamente a subsistência da parte executada. Mostra-se razoável, portanto, a preservação de 30% dos valores bloqueados, com a liberação dos 70% restantes, percentual que compatibiliza a satisfação progressiva do crédito com a natureza alimentar dos recursos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio para determinar a liberação de 70% do montante atualmente constrito, correspondente a R$ 3.590,17 (três mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), em favor da parte executada. Mantenho bloqueados os 30% restantes, correspondentes a R$ 1.538,64 (mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), quantia que converto em penhora, devendo ser transferida para conta judicial vinculada ao processo. Expeça-se alvará em favor da parte credora. Aguarde-se o término do prazo concedido à parte exequente para manifestação acerca da proposta de acordo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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