Processo 6022978-31.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6022978-31.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO SANTOS BRITO REQUERIDO: LAJES CHURRASCARIA LTDA DECISÃO Acordo homologado em juízo, por meio do qual a parte reclamada comprometeu-se a cumprir obrigações de fazer (retratação) e a pagar quantia de R$ 1.000,00 (ID 22337663). Certificado o trânsito em julgado em 15/08/2025 (ID 22337663). Proferida decisão determinando a intimação da parte reclamada LAJES CHURRASCARIA LTDA (Súmula 410 do STJ) para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (ID 23907217). Posteriormente, foi consolidada a multa em desfavor da parte devedora no valor de R$ 3.000,00 (ID 24830769). A parte devedora alegou que a intimação se deu somente pelo Domicílio Judicial, e não por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 25462806). Verificou-se que a parte reclamada foi intimada da decisão proferida no ID 23907217 apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e não pessoalmente, como exige a Súmula 410 do STJ. Por tal motivo, foi determinada nova intimação pessoal da parte reclamada para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer ajustada no acordo homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (ID 26141078). A parte reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 26410270). A parte reclamante, intimada para se manifestar, alegou cumprimento intempestivo e requereu a manutenção da multa anteriormente fixada (ID 26978346). Proferida decisão indeferindo o pedido de manutenção da multa, uma vez que a decisão que a havia cominado foi revogada em razão da ausência de intimação pessoal da parte reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão no ID 26141078 (ID 28169909). Parte credora interpôs Recurso Inominado (ID 28507769). Pois bem. Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte devedora como pedido de reconsideração, uma vez que não cabe recurso inominado em face de decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis (art. 41, caput, da LJE). Mantenho a decisão anteriormente proferida (ID 28169909), já que a questão central – manutenção da multa – foi devidamente analisada e decidida em decisões anteriores (ID 26141078/ID 28169909). Intimar as partes para ciência. Após, arquivar os autos. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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