Processo 6023032-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6023032-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO GONZALEZ FAVACHO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Luiz Alfredo Gonzalez Favacho, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende, em síntese, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a suspensão da exigibilidade de determinadas cobranças, alegando comprometimento excessivo de sua renda mensal. Consta dos autos plano de pagamento devidamente juntado no ID 28329510. Quanto ao pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência de elementos probatórios que, em sede de cognição sumária, permitam a este Juízo aferir com a necessária probabilidade o alegado direito da parte autora à imediata suspensão dos descontos e limitação compulsória das cobranças, bem como diante da ausência de demonstração cabal do periculum in mora em seu grau mais elevado de urgência, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe neste momento processual. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJAP: “CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA (ART. 104-A DO CDC). DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso: Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repactuação de Dívida (Superindividamento), em face da ausência de apresentação do plano de pagamento; 2) Tese do recurso: (i) desnecessidade de apresentação do plano junto com a inicial, pois a legislação determina que a apresentação deve ser realizada na audiência de conciliação e (ii) defendeu a concessão dos efeitos da tutela para limitar os descontos a 30% da renda do autor; 3) Razões de decidir: (i) A teor do que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”; (ii) Logo, denota-se que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, mormente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos durante a conciliação; (iii) Anota-se que ao magistrado cabe a análise e aplicação dos requisitos legais somente na hipótese de frustração da conciliação, inteligência do art. 104-B do CDC; (iv) A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio onde primeiramente é oportunizada a conciliação entre os credores e o devedor. Assim, o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os…
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