Processo 6023053-37.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023053-37.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRAYAN HENRIC DE ALMEIDA FERREIRA MELO (OAB MG168585) DESPACHO/DECISÃO TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de medida liminar para “ suspender a exigibilidade dos débitos tributários (extrato no doc. 3) que constam indevidamente nos sistemas da PGFN (dívida ativa / portal REGULARIZE) em nome da Impetrante/Cindida (CNPJ n.º 09.360.928/0001-51), decorrentes da manutenção sistêmica dos débitos que foram atribuídos a Cindenda, operada por ocasião da cisão parcial; (ii) Tudo isso sem prejuízo do direito da Autoridade Coatora de, observados os estritos termos da Portaria PGFN n.º 1.160/2024, instaurar o PARR, notificar formalmente a Impetrante e apurar, em regular procedimento administrativo com pleno contraditório, a eventual responsabilidade tributária da Impetrante/Cindida pelos débitos atribuídos a Cindenda ”. Narra a impetrante ter sofrido operação societária de cisão parcial transferindo parcela determinada de seu patrimônio para a constituição da empresa ATHINA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÃO LTDA, em procedimento que observou rigorosamente todos os requisitos legais. Afirma que, não “ obstante a regularidade da operação societária e a eficácia da cláusula de limitação de responsabilidade, verificou-se que, após o processamento da cisão parcial nos sistemas da Receita Federal do Brasil (e-CAC) e HOJE já inscritos em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional (portal REGULARIZE) – razão de ser a autoridade impetrada -, os débitos tributários passaram a constar integralmente em ambas as empresas, sem a distinção previamente estipulada e aprovada em cisão parcial no que toca a impetrante ”. Defende a necessidade de instauração de procedimento administrativo formal para a manutenção da impetrante como responsável pelos débitos, a inaplicabilidade do art. 132 do CNT e a existência de cláusula de limitação de responsabilidade. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Intimada para pagar as custas iniciais e regularizar a representação processual (evento 5), a impetrante, em evento 9, cumpriu o determinado. Postergada a análise da medida liminar para após as informações (evento 11). Informações prestadas em evento 22, na qual a autoridade coatora ressalta que “ decorreu da cisão parcial de TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. a criação de ATHINA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÃO LTDA. Conforme a própria impetrante menciona, dela foi transferido para a cindenda o ativo de R$ 486.544,00 e o passivo de R$ 54.896.925,60. Incrivelmente foi constituída uma nova pessoa jurídica já com passivo mais de 112 vezes maior que o ativo. Da forma que efetuada a operação, temos na prática “doação de dívidas” ”. Defende a aplicação do art. 132 do CTN, a existência de solidariedade e a impossibilidade de a convenção particular ser imposta em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. Contestação da União em evento 23. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença, concomitante, dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas na peça inicial, não me convenço da existência do fumus boni iuris. A cisão parcial constitui operação societária por meio da qual…
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