Processo 6023059-43.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6023059-43.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6023059-43.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: BRUNO MONTEIRO NEVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAIMUNDO AUGUSTO BELEM DA CONCEICAO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A Nome: RAIMUNDO AUGUSTO BELEM DA CONCEICAO Endereço: BERTOLDO ROSA DUARTE, 846, CASA, PARQUE DOS BURITIS, Macapá - AP - CEP: 68908-812 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO 1. Da Citação e Intimação Considerando a necessidade de estabilização da lide e formação da relação processual antes de qualquer medida de sobrestamento, determino: 1.1 CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, considerando que o patrono habilitado não possui poderes expressos para receber citação; 1.2 INTIME-SE a parte ré acerca do teor desta decisão. 2. Da Suspensão do Processo (Temas 1.414 e 1.328 do STJ) Ato contínuo à citação e eventual apresentação de defesa, observo que a matéria em debate é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos especiais repetitivos. A Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros, cadastrou o Tema Repetitivo 1.414, que visa definir parâmetros sobre a validade e o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Adicionalmente, a questão do dano moral in re ipsa nestas hipóteses foi afetada sob o Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC). Em decisão de 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tais questões em território nacional, com fundamento no Art. 1.037, II, do CPC Dessa forma, após a formalização da citação e estabilização da lide, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos pelo STJ. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, 10 de junho de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário

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