Processo 6023065-50.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6023065-50.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARCIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 28421726). Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, referente ao pagamento da diferença do 13º salário decorrente do aumento da regência de classe para 85%, instituído pela Lei Estadual nº 949, de 23 de dezembro de 2005. A fase executiva foi instaurada nos autos principais, mediante apresentação, pelo Sindicato, de relação nominal dos substituídos, acompanhada das respectivas planilhas de cálculo (protocolo de 01/07/2009, às fls. 130 a 276 dos autos físicos). Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, sobreveio decisão homologando os valores atualizados pela Contadoria Judicial, seguida da expedição das requisições de pequeno valor em grupos de cinquenta substituídos. Posteriormente, determinou-se o desmembramento dos cumprimentos de sentença para tramitação individualizada no sistema PJe (ordens nº 2816 e 2835). Diante desse histórico processual, verifica-se que o feito se encontra em estágio avançado de execução, remanescendo, neste momento, apenas a expedição das respectivas requisições de pagamento. Todavia, considerando que os cálculos devem refletir a atualização monetária até o efetivo pagamento e que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, impõe-se a intimação do Estado do Amapá para que se manifeste sobre os valores apresentados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos honorários advocatícios, este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos EDcl no Recurso Especial nº 2.030.855/SP (2022/0310161-3), no qual se transcreve o entendimento do Ministro Herman Benjamin. No dia 25 de março do corrente ano, foi publicado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000, o qual, dentre outros julgados sobre a matéria, enfrentou decisão deste Juízo e firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito ao entendimento firmado pelo TJAP, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator Ministro Herman Benjamin, no Acórdão do REsp em questão, transcrito pela eminente Relatora dos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.