Processo 6023080-20.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023080-20.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TOTAL SERVICE LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado TOTAL SERVICE LOGISTICA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE MG, visando afastar a exigência de recolhimento de IRPJ e CSLL com base em percentuais de presunção majorados, instituídos pela Lei Complementar nº 224/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A impetrante alega que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a receita excedente a R$ 5.000.000,00 anuais, o que implicaria aumento indireto da carga tributária. Sustenta que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN. Aponta a inconstitucionalidade da majoração, sob os fundamentos de violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º e art. 153, inciso III), à isonomia tributária e à livre concorrência (arts. 150, II, e 170, IV), bem como à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Aduz, ainda, que O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 extrapolaram o poder regulamentar ao antecipar a incidência da majoração de forma trimestral Inicial instruída com procuração e documentos. Custa iniciais recolhidas ( evento 4, DOC3 ). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em momento posterior. Sobre a plausibilidade do direito afirmado na exordial, o exame da tese sustentada pela impetranta demanda maior aprofundamento, especialmente em razão da alegação de que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, pois sabe-se que adesão ao regime do lucro presumido ocorre por iniciativa do próprio contribuinte, que, se não o considerar vantajoso, pode permanecer sujeito à tributação pelo lucro real . Todavia, ao optar pela sistemática do lucro presumido, a empresa se beneficia de exclusões que não alcançam as contribuintes sujeitas ao regime do lucro real. Por tal motivo, afigura-se factível , em contraponto à tese da impetrante, o apontamento de que aplica-se ao caso a dicção do artigo 111 do CTN, e, portanto, todo o regramento de tributação inerente a essa sistemática deve observar o dogma da legalidade estrita. Ainda que assim não fosse, não se verifica presente o segundo requisito necessário ao deferimento da liminar pretendida, já que restará plenamente eficaz a prestação jurisdicional a ser veiculada quando da sentença, principalmente diante do rito célere do mandado de segurança. Em que pesem os argumentos aduzidos na peça de ingresso, não se evidencia qualquer situação factível a pôr em risco de perecimento o pretenso direito da impetrante. Não me convenço da existência do perigo da demora, vez que nenhuma hipótese de risco à eficácia do processo, se acolhido o pedido ao final, restou evidenciada, principalmente porque não demonstrado prejuízo…
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