Processo 6023082-86.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6023082-86.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6023082-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS MORAES REU: DOMESTILAR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A controvérsia consiste em verificar se a emissão de nota fiscal com numeração diversa daquela gravada na bicicleta adquirida pela parte autora configurou falha na prestação do serviço e se essa irregularidade ocasionou dano material indenizável. É incontroverso que a parte autora adquiriu da requerida, em 29 de novembro de 2024, uma bicicleta Mountain Bike Alumínio Aro 29 Cairu Nitro, pelo valor de R$ 1.332,00. Também é incontroverso que foram emitidas duas notas fiscais referentes ao produto. A requerida reconhece que, após ser procurada pela consumidora, realizou verificações e providenciou a emissão de nova documentação, com a retificação da numeração da bicicleta. Portanto, diferentemente do sustentado na contestação, houve erro na emissão do documento fiscal originalmente fornecido à parte autora, uma vez que a numeração nele registrada não correspondia àquela gravada no produto efetivamente entregue. A emissão de nota fiscal com identificação incorreta do bem configura falha na prestação do serviço, pois compete ao fornecedor entregar ao consumidor documento apto a comprovar a aquisição, a propriedade e a correta individualização do produto. A questão controvertida, portanto, limita-se a verificar se essa falha ocasionou o prejuízo material narrado na inicial. A requerida sustenta que não houve comprovação do furto, pois a parte autora não apresentou boletim de ocorrência contemporâneo ao fato. Alega, ainda, que o boletim de ocorrência juntado aos autos se refere apenas à divergência da numeração constante na nota fiscal. Embora não tenha sido apresentado boletim de ocorrência específico do furto, essa circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a narrativa da parte autora. Nos Juizados Especiais, o magistrado pode apreciar as provas de acordo com as regras de experiência comum, buscando a solução mais justa e adequada ao caso concreto. A narrativa apresentada mostra-se coerente. A autora afirma que teve a bicicleta furtada em setembro de 2025, que posteriormente localizou o bem e que, ao tentar comprovar sua propriedade, constatou que a numeração da nota fiscal não correspondia àquela existente na bicicleta. Não se mostra razoável concluir que a consumidora teria procurado a empresa requerida, solicitado a conferência da numeração e obtido a emissão de nova nota fiscal sem que houvesse uma situação concreta que justificasse a necessidade de correção do documento. A própria emissão posterior da nota fiscal retificada confirma que o documento inicialmente entregue continha informação incorreta. Assim, considero suficientemente demonstrado que a parte autora localizou a bicicleta, mas não conseguiu recuperá-la porque o documento fiscal apresentado não identificava corretamente o bem. A requerida deveria ter fornecido, desde o momento da compra, nota fiscal contendo a numeração correspondente ao produto efetivamente entregue. A correção posterior não afasta a falha nem elimina suas consequências, pois, quando a autora recebeu o documento retificado, já não conseguiu reaver a bicicleta. Está…

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