Processo 6023100-78.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6023100-78.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  6023100-78.2025.8.09.0162 Parte autora:  Valdete Borges Dos Reis Parte ré:  Banco Master S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por VALDETE BORGES DOS REIS em desfavor de BANCO MASTER, ambos devidamente qualificados. Aduziu a autora, em síntese, que sua aposentadoria constituía sua única fonte de renda e era destinada ao custeio de suas despesas básicas e de sua subsistência. Aduziu, ainda, que percebia benefício previdenciário líquido aproximado de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), em razão da incidência de outros empréstimos consignados sobre seus proventos. Relatou que contratou empréstimo junto à instituição financeira requerida, acreditando tratar-se de operação de crédito consignado comum. Contudo, afirmou ter constatado posteriormente a inclusão de descontos mensais vinculados à modalidade denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o contrato nº 801605826, implantado em 1º de abril de 2023, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) por mês. Sustentou que não tinha conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado nem autorizou expressamente a utilização de sua margem consignável para essa finalidade. Alegou que somente após a realização dos descontos tomou ciência de que a operação estava vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado, a qual considerou diversa daquela que acreditava ter contratado. Afirmou, ainda, que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, tampouco faturas, extratos de utilização, demonstrativos de débito ou outros documentos que lhe permitissem acompanhar a evolução da dívida. Segundo narrou, tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, mediante contatos com os canais de atendimento da instituição financeira, porém não obteve êxito. Narrou que os descontos permaneceram incidindo de forma contínua sobre seu benefício previdenciário, sem previsão de término, comprometendo verba de natureza alimentar indispensável à sua manutenção. Defendeu que a contratação teria ocorrido sem consentimento válido ou mediante vício de informação, sustentando que a instituição financeira adotou prática abusiva ao vincular a operação à modalidade de cartão de crédito consignado. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC). No mérito, a declaração de inexistência do débito oriundo da contratação impugnada, a restituição em dobro de todos os valores descontados. Subsidiariamente, caso comprovada a disponibilização de valores em seu favor, postulou a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, observando-se a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da contratação, com a compensação dos valores efetivamente devidos. Por fim, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a petição inicial, foram deferidos à parte…

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